Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

   

1. Processo nº:8587/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2096/2018 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR
3. Responsável(eis):RADILSON PEREIRA LIMA - CPF: 02703871104
4. Origem:RADILSON PEREIRA LIMA
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

7. DESPACHO Nº 1153/2021-GABPR

7.1 Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Radilson Pereira Lima, Presidente à época, da Câmara Municipal de Sandolândia - TO, por meio do Procurador Renan Albernaz de Souza, OAB/TO nº 5365, em face do Acórdão nº 504/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 2096/2018, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da mencionada Câmara, relativas ao exercício financeiro de 2017.

7.2 Da análise dos presentes autos, afere-se que a modalidade de recurso manejada pelo recorrente se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001.

7.3 Verifico que o recorrente é parte legítima para interpor o presente recurso, consoante disposto no artigo 43 da Lei nº 1.284/2001.

7.4. Do mesmo modo, na Certidão nº 2913/2021 – SEPLE, emitida pela Secretaria do Pleno, na qual certificou o que segue:

“A Secretaria do Plenário em obediência às determinações legais e regulamentares, certifica que o Senhor, Radilson Pereira Lima, interpôs Recurso Ordinário em face do Acórdão nº 504/2021 – 2ª Câmara, exarado nos autos de nº 2096/2018.
O recurso em referência foi protocolizado pelo interessado em 09/09/2021 (quinta-feira) via e-mail, sendo a deliberação rebatida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2841, de 18/08/2021 (quarta-feira), com publicação em 19/08/2021 (quinta-feira).
Por conseguinte, verifica-se que a peça recursal foi interposta dentro do prazo legal, isso porque iniciou a fluência do prazo em 20/08/2021 (sexta-feira), sendo o termo final o dia 14/09/2021 (terça-feira), devendo, por essa razão, ser considerado TEMPESTIVO, em conformidade com o artigo 47, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica.
É a informação.”

7.5 Portanto, constata-se a tempestividade da peça recursal, conforme certificado pela Secretaria do Pleno-SEPLE.

7.6. Ante o exposto, recebo o presente Recurso Ordinário como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

7.7 Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, bem como os Autos nº 2096/2018 para o devido apensamento/anexação, observadas as prescrições da INTCE/TO nº 008/2003.

7.8 Após, com lastro nas normas legais e regimentais, em especial os artigos 163 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c 193, inciso I, do RITCE/TO, remetam-se os autos à Secretaria do Pleno-SEPLE, com vistas a proceder à distribuição mediante sorteio do Relator.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 08 do mês de outubro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 08/10/2021 às 18:48:30
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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